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Reequilíbrio, Repactuação e Aditivo Contratual: Descomplicando as Solicitações dos Particulares


A palestra “Reequilíbrio, Repactuação e Aditivo Contratual: Descomplicando as Solicitações dos Particulares”, apresentada por Camila Steiner e Ricardo Buratto no evento LICITACIN – Congresso de Licitações do CINCATARINA (SUMMIT CIDADES 2025), teve como objetivo esclarecer, de forma prática e acessível, os principais institutos relacionados à modificação contratual na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), especialmente diante de solicitações feitas por contratados.


👥 Palestrantes

  • Camila Steiner: Advogada, presidente da Comissão de Licitações e Contratos da OAB/SC, professora e ex-servidora pública estadual.
  • Ricardo Buratto: Advogado, vice-presidente da mesma comissão, professor e ex-servidor municipal com atuação em licitações.

🎯 Objetivo da Palestra

Descomplicar os conceitos e procedimentos relacionados a:

  • Reequilíbrio econômico-financeiro;
  • Repactuação;
  • Reajuste;
  • Aditivos contratuais.

📘 Fundamento Constitucional

  • Art. 37, XXI da CF/88: Garante igualdade de condições na licitação e a manutenção das condições efetivas da proposta, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

⚖️ Conceitos-Chave

🔹 Equilíbrio Econômico-Financeiro

  • Relação entre encargos e contraprestações do contrato.
  • Deve ser mantido durante toda a execução contratual.

🔄 Modalidades de Reequilíbrio

1. Revisão

  • Decorrente de álea extraordinária (fatos imprevisíveis ou incalculáveis).
  • Exige termo aditivo.
  • Pode envolver matriz de riscos.
  • Limites legais: Art. 125 da Lei 14.133/21 (25% para acréscimos/supressões; 50% para reformas).

2. Repactuação

  • Aplicável a contratos com dedicação exclusiva ou predominante de mão de obra.
  • Primeira repactuação: após 1 ano do acordo/dissídio ou da proposta.
  • Subsequentes: 1 ano após a última.
  • Materiais e insumos: contados da data da proposta (Art. 6º, LIX).
  • Exige demonstração analítica (Art. 135).
  • Prazo para resposta da Administração: 1 mês (Art. 92, §6º).
  • Não exige termo aditivo (Art. 136).

3. Reajuste

  • Correção monetária com base em índices setoriais.
  • Obrigatório, mesmo sem previsão contratual (Art. 25, §7º e Art. 92, V).
  • Primeiro reajuste: 1 ano da data-base do orçamento estimado.
  • Subsequentes: 1 ano após o último reajuste.
  • Pode ser feito por simples apostilamento (não exige termo aditivo).

📌 Estudo de Caso – Reajuste

  • Contrato assinado em nov/22 com data-base jan/22.
  • Reajustes devidos: jan/23, jan/24 e jan/25.
  • Solicitação tardia (após termo aditivo de prorrogação) sem ressalva → preclusão lógica.
  • Direito ao reajuste de jan/24 a dez/24 foi mantido.

📝 Termos Aditivos (Art. 124)

Podem ser utilizados para:

  • Reequilíbrio econômico-financeiro;
  • Acréscimos ou supressões do objeto;
  • Adequação técnica;
  • Prorrogação de prazo;
  • Alterações qualitativas;
  • Mudança nos critérios de medição e pagamento;
  • Modificação do regime de execução;
  • Substituição de garantias.

⏳ Prazos e Limites

  • Serviços contínuos: prazo inicial de até 5 anos, prorrogável até 10 anos.
  • Sistemas estruturantes de TI: até 15 anos.
  • Contratos de receita ou eficiência: até 10 ou 35 anos.
  • Vedada prorrogação automática e aditivos com efeitos retroativos.
  • Compensação de quantitativos não é permitida.

💬 Frases de Impacto

  • “Insanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes.”
  • “E o salário, ó…” (em tom bem-humorado sobre a realidade da gestão pública).

📲 Contato dos Palestrantes

  • Instagram:
    @camilasteiner
    @ricardoburattoadv

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