A palestra “Reequilíbrio, Repactuação e Aditivo Contratual: Descomplicando as Solicitações dos Particulares”, apresentada por Camila Steiner e Ricardo Buratto no evento LICITACIN – Congresso de Licitações do CINCATARINA (SUMMIT CIDADES 2025), teve como objetivo esclarecer, de forma prática e acessível, os principais institutos relacionados à modificação contratual na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), especialmente diante de solicitações feitas por contratados.
👥 Palestrantes
- Camila Steiner: Advogada, presidente da Comissão de Licitações e Contratos da OAB/SC, professora e ex-servidora pública estadual.
- Ricardo Buratto: Advogado, vice-presidente da mesma comissão, professor e ex-servidor municipal com atuação em licitações.
🎯 Objetivo da Palestra
Descomplicar os conceitos e procedimentos relacionados a:
- Reequilíbrio econômico-financeiro;
- Repactuação;
- Reajuste;
- Aditivos contratuais.
📘 Fundamento Constitucional
- Art. 37, XXI da CF/88: Garante igualdade de condições na licitação e a manutenção das condições efetivas da proposta, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
⚖️ Conceitos-Chave
🔹 Equilíbrio Econômico-Financeiro
- Relação entre encargos e contraprestações do contrato.
- Deve ser mantido durante toda a execução contratual.
🔄 Modalidades de Reequilíbrio
1. Revisão
- Decorrente de álea extraordinária (fatos imprevisíveis ou incalculáveis).
- Exige termo aditivo.
- Pode envolver matriz de riscos.
- Limites legais: Art. 125 da Lei 14.133/21 (25% para acréscimos/supressões; 50% para reformas).
2. Repactuação
- Aplicável a contratos com dedicação exclusiva ou predominante de mão de obra.
- Primeira repactuação: após 1 ano do acordo/dissídio ou da proposta.
- Subsequentes: 1 ano após a última.
- Materiais e insumos: contados da data da proposta (Art. 6º, LIX).
- Exige demonstração analítica (Art. 135).
- Prazo para resposta da Administração: 1 mês (Art. 92, §6º).
- Não exige termo aditivo (Art. 136).
3. Reajuste
- Correção monetária com base em índices setoriais.
- Obrigatório, mesmo sem previsão contratual (Art. 25, §7º e Art. 92, V).
- Primeiro reajuste: 1 ano da data-base do orçamento estimado.
- Subsequentes: 1 ano após o último reajuste.
- Pode ser feito por simples apostilamento (não exige termo aditivo).
📌 Estudo de Caso – Reajuste
- Contrato assinado em nov/22 com data-base jan/22.
- Reajustes devidos: jan/23, jan/24 e jan/25.
- Solicitação tardia (após termo aditivo de prorrogação) sem ressalva → preclusão lógica.
- Direito ao reajuste de jan/24 a dez/24 foi mantido.
📝 Termos Aditivos (Art. 124)
Podem ser utilizados para:
- Reequilíbrio econômico-financeiro;
- Acréscimos ou supressões do objeto;
- Adequação técnica;
- Prorrogação de prazo;
- Alterações qualitativas;
- Mudança nos critérios de medição e pagamento;
- Modificação do regime de execução;
- Substituição de garantias.
⏳ Prazos e Limites
- Serviços contínuos: prazo inicial de até 5 anos, prorrogável até 10 anos.
- Sistemas estruturantes de TI: até 15 anos.
- Contratos de receita ou eficiência: até 10 ou 35 anos.
- Vedada prorrogação automática e aditivos com efeitos retroativos.
- Compensação de quantitativos não é permitida.
💬 Frases de Impacto
- “Insanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes.”
- “E o salário, ó…” (em tom bem-humorado sobre a realidade da gestão pública).
📲 Contato dos Palestrantes
- Instagram:
@camilasteiner
@ricardoburattoadv
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